Referência cláusula por cláusula · Lei 8.245/91

As 8 Cláusulas Essenciais do Contrato de Aluguel — uma a uma

Este não é mais um resumo genérico. É um dicionário: cada cláusula obrigatória com o texto pronto, a base legal exata e o momento em que ela vira nula pelo art. 45 da Lei do Inquilinato.

8CLÁUSULAS DETALHADAS
Art. 22/23OBRIGAÇÕES NA LEI
Art. 45QUANDO É NULA
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Contrato de locação urbana

O que são as cláusulas essenciais e por que elas importam

Cláusulas essenciais são as disposições que um contrato de locação urbana precisa conter para produzir efeito jurídico pleno e não deixar lacunas que o juiz teria de preencher aplicando a lei em desfavor de uma das partes. A Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) não traz uma lista fechada de "cláusulas obrigatórias", mas define, ao longo de seus artigos, os elementos sem os quais o contrato fica frágil: qualificação das partes, descrição do imóvel, prazo, valor e reajuste, garantia, obrigações recíprocas (arts. 22 e 23), regras de rescisão (art. 4º) e foro (art. 58, II).

Um ponto que confunde muita gente: a ausência de uma cláusula raramente "anula" o contrato inteiro. O que acontece é diferente e mais perigoso — a locação continua válida, mas passa a ser regida pelas regras supletivas da lei, que podem não ser as que você queria. Sem cláusula de reajuste, por exemplo, o aluguel fica congelado até haver acordo. Sem prazo escrito, aplica-se o regime de prazo indeterminado (art. 47). É por isso que vale escrever cada cláusula com cuidado, e não confiar que "a lei resolve".

Esta página é uma referência cláusula por cláusula: cada uma das oito abaixo tem o que deve constar, a base legal específica e um comparativo entre a redação correta e a redação que o art. 45 torna nula. Se o que você procura é o processo de montar o contrato do zero, o guia certo é como elaborar um contrato de aluguel. Se quiser as cláusulas já prontas e válidas, use o gerador de contrato grátis.

💡 Regra do art. 45: são nulas de pleno direito as cláusulas que visem elidir os objetivos da Lei do Inquilinato — especialmente as que afastam o direito à renovação (locação não residencial) ou impõem obrigações pecuniárias para exercê-lo. Nulidade "de pleno direito" significa que a cláusula não vale mesmo que as duas partes tenham assinado.

Mapa rápido: as 8 cláusulas e a lei que sustenta cada uma

Use esta tabela como índice. Na sequência, cada cláusula tem sua própria subseção com texto pronto e o comparativo "válida × nula".

Cláusula essencial O que ela fixa Base legal
1. Qualificação das partesQuem é locador e locatário (nome, CPF/CNPJ, estado civil, endereço)Requisito de identificação; art. 2º
2. Objeto (o imóvel)Endereço, matrícula, o que está incluso e a destinaçãoArt. 23, II e VIII
3. PrazoDuração; determinado ou indeterminadoArts. 46 e 47
4. Valor e reajusteAluguel, vencimento e índice de correção anualArts. 17 e 18
5. Garantia locatíciaUma única modalidade (caução, fiança, seguro ou cessão fiduciária)Arts. 37 e 38
6. Obrigações das partesDeveres do locador e do locatárioArts. 22 e 23
7. Rescisão e multaComo encerrar e a multa proporcionalArt. 4º
8. ForoOnde eventuais ações serão discutidasArt. 58, II

Cláusula 1 — Qualificação das partes

Abre o contrato identificando quem contrata. Para pessoa física: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e endereço. Para pessoa jurídica: razão social, CNPJ, endereço da sede e o representante legal que assina. Se o locador for casado, e a garantia for fiança, atenção: a fiança prestada por pessoa casada exige a autorização do cônjuge (outorga uxória/marital), sob pena de anulabilidade — daí a importância de qualificar o estado civil corretamente.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES LOCADOR: [nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [...] e CPF nº [...], residente em [endereço]. LOCATÁRIO: [nome], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [...] e CPF nº [...], residente em [endereço].
✅ Redação correta

Identifica cada parte com documento e endereço; menciona o cônjuge quando houver fiança.

❌ Redação problemática

"O proprietário aluga ao inquilino…" sem nomes, CPF ou endereço. Não anula o contrato, mas inviabiliza notificação, cobrança e execução da garantia — na prática, você não sabe quem processar nem para onde mandar a notificação.

Cláusula 2 — Objeto: a descrição do imóvel e sua destinação

Descreve exatamente o que está sendo alugado: endereço completo, número de matrícula no cartório de registro de imóveis, o que acompanha (vaga de garagem, mobília, eletrodomésticos) e, sobretudo, a destinação — residencial, comercial ou por temporada. A destinação não é detalhe: define qual regime da Lei 8.245/91 se aplica (residencial, não residencial ou temporada, arts. 46 a 53) e é obrigação do locatário usar o imóvel para o fim convencionado (art. 23, II). Se o imóvel for mobiliado, o inventário de bens deve ser anexo — ele é a base para descontos legítimos na devolução.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O imóvel objeto desta locação situa-se à [endereço completo], matrícula nº [...] do [nº] Cartório de Registro de Imóveis, destinando-se exclusivamente a fim [residencial/comercial], vedado uso diverso sem anuência escrita do LOCADOR.
✅ Redação correta

Individualiza o imóvel (endereço + matrícula) e fixa a destinação, permitindo cobrar o uso adequado (art. 23, II).

❌ Redação problemática

"Imóvel na rua tal" sem destinação e sem descrição do que está incluso. Gera disputa sobre o que foi entregue e sobre desgaste x dano na saída, já que o locatário só responde pelo que exceder o desgaste natural (art. 23, III).

Cláusula 3 — Prazo da locação

Aqui está uma das decisões mais importantes do contrato, porque muda o direito de retomada. Em contrato escrito com prazo igual ou superior a 30 meses, findo o prazo o locador pode retomar o imóvel de pleno direito, sem precisar justificar, mediante a chamada denúncia vazia (art. 46). Se o prazo for inferior a 30 meses ou a locação for verbal, ao terminar o contrato ele se prorroga automaticamente por prazo indeterminado, e o locador só consegue retomar nas hipóteses fechadas do art. 47 (uso próprio, reforma, etc.). Por isso o prazo de 30 meses virou padrão de mercado nas locações residenciais.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO A locação vigorará pelo prazo determinado de 30 (trinta) meses, com início em [data] e término em [data], independentemente de aviso, notificação ou interpelação, na forma do art. 46 da Lei 8.245/91.
✅ Redação correta

Prazo determinado, com datas de início e fim e referência ao art. 46 — garante a retomada ao final sem justificativa.

❌ Redação problemática

Não fixar prazo ("por tempo indeterminado desde já"). A locação cai direto no regime do art. 47 e a retomada só é possível nas hipóteses restritas da lei — o locador perde a denúncia vazia.

Cláusula 4 — Valor do aluguel e reajuste

O valor do aluguel é de livre convenção entre as partes (art. 17) — o que a lei proíbe é a cobrança em moeda estrangeira ou vinculada à variação cambial ou ao salário mínimo. O reajuste também é livremente pactuado (art. 18), mas com uma trava relevante: a correção só pode ser anual, por força da Lei 10.192/2001. O índice deve estar escrito. Os mais usados são o IGP-M/FGV e o IPCA/IBGE; nos últimos anos o IPCA ganhou espaço por ser menos volátil que o IGP-M, que chegou a acumular mais de 30% em 12 meses durante 2021. Se a cláusula de reajuste for omitida, não há reajuste automático — o valor fica travado até que as partes acordem.

CLÁUSULA QUARTA – DO ALUGUEL E REAJUSTE O aluguel mensal é de R$ [valor], a ser pago até o dia [__] de cada mês. O valor será reajustado a cada 12 (doze) meses pela variação acumulada do [IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV], nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei 8.245/91.
✅ Redação correta

Valor em reais, vencimento definido, índice nomeado e periodicidade anual — reajuste previsível e legal.

❌ Redação problemática

Reajuste "a cada 6 meses" ou atrelado ao salário mínimo/dólar. A periodicidade inferior a um ano contraria a Lei 10.192/2001 e a indexação a salário mínimo/moeda estrangeira é vedada — a cláusula não vale.

Cláusula 5 — Garantia locatícia

A garantia é opcional, mas quando existe deve respeitar duas regras rígidas do art. 37. A primeira: só são admitidas quatro modalidades — caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A segunda, no parágrafo único do art. 37: é vedada mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Exigir, por exemplo, fiador e caução ao mesmo tempo é contravenção penal (art. 43, II), punível com prisão simples ou multa. Se a garantia escolhida for a caução em dinheiro, ela não pode ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel (art. 38, §2º) e deve ser depositada em caderneta de poupança, cujo rendimento pertence ao locatário (art. 38, §1º).

CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA Como garantia das obrigações, o LOCATÁRIO presta caução em dinheiro no valor de R$ [até 3 aluguéis], depositada em caderneta de poupança em nome das partes, revertendo o rendimento ao LOCATÁRIO (art. 38, §§ 1º e 2º). Fica vedada, neste contrato, a exigência de qualquer outra modalidade de garantia (art. 37, parágrafo único).
✅ Redação correta

Uma única garantia, dentro do teto legal e com a poupança em nome de ambos — sem risco de contravenção.

❌ Redação problemática

"O locatário apresentará fiador E caução de 3 meses." Dupla garantia é contravenção penal (art. 43, II); caução acima de 3 aluguéis viola o art. 38, §2º. Veja tudo em Lei do Inquilinato.

Cláusula 6 — Obrigações do locador e do locatário

Esta é a cláusula que costuma gerar mais briga na prática, e por isso vale reproduzir os deveres previstos nos arts. 22 e 23. O locador deve entregar o imóvel em estado de servir ao uso, garantir o uso pacífico durante a locação, responder por vícios anteriores, e — salvo pactuação diferente — arcar com as despesas extraordinárias de condomínio (obras estruturais, fundo de reserva) e com o IPTU. O locatário deve pagar pontualmente o aluguel e encargos, usar o imóvel conforme o combinado, cuidar dele como se fosse seu, pagar as despesas ordinárias de condomínio (as do dia a dia: água, luz das áreas comuns, limpeza), e devolvê-lo no estado em que recebeu, ressalvado o desgaste natural (art. 23, III).

ItemLocador (art. 22)Locatário (art. 23)
Entrega do imóvelEm estado de servir ao usoDevolver como recebeu (menos desgaste)
Despesas de condomínioExtraordinárias (estruturais/fundo)Ordinárias (consumo/manutenção)
TributosIPTU (salvo pacto)Contas de consumo (água, luz, gás)
ReparosVícios e defeitos anterioresDanos que der causa
Atenção à cessão e sublocação

Sublocar, emprestar ou ceder o imóvel a terceiro depende de consentimento prévio e por escrito do locador (art. 13). Uma cláusula que autorize sublocação "livre" ou que a proíba de forma absoluta deve ser redigida com cuidado para não conflitar com a lei.

Cláusula 7 — Rescisão e multa proporcional

A cláusula de rescisão deve prever a multa por devolução antecipada e, principalmente, sua proporcionalidade. O art. 4º da Lei 8.245/91 é claro: se o locatário devolver o imóvel antes do fim do prazo, paga a multa pactuada, mas reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido do contrato. Ou seja, uma multa de três aluguéis num contrato de 30 meses, com o inquilino saindo aos 20 meses, não é cobrada integralmente — reduz-se na proporção dos 10 meses que faltam. Cláusula que fixa multa cheia independentemente do tempo cumprido é abusiva e é reduzida judicialmente. O locatário transferido pelo empregador para outra localidade fica dispensado da multa, desde que notifique o locador com 30 dias de antecedência (art. 4º, parágrafo único).

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO Em caso de devolução do imóvel antes do término do prazo, o LOCATÁRIO pagará multa equivalente a [ex.: 3] aluguéis, reduzida proporcionalmente ao período já cumprido do contrato, na forma do art. 4º da Lei 8.245/91.
✅ Redação correta

Multa definida e expressamente proporcional ao tempo restante — exatamente o que manda o art. 4º.

❌ Redação problemática

"Multa de 3 aluguéis, sem qualquer redução, em qualquer hipótese de saída." A ausência de proporcionalidade torna a cláusula abusiva; o juiz a reduz de ofício. Entenda melhor em quando o contrato é inválido.

Cláusula 8 — Foro

Fecha o contrato indicando onde eventuais ações serão discutidas. A regra geral da Lei 8.245/91 (art. 58, II) é que o foro competente é o da situação do imóvel, salvo se as partes elegerem outro. Em contratos de adesão e relações de consumo, cláusula de foro que dificulte o acesso à Justiça da parte mais frágil pode ser afastada pelo juiz. Por segurança, o mais comum e menos contestável é eleger o foro da comarca onde o imóvel está localizado — que também facilita perícias e execução.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO As partes elegem o foro da comarca onde se localiza o imóvel para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja (art. 58, II, Lei 8.245/91).
✅ Redação correta

Foro da situação do imóvel — alinhado ao art. 58, II e dificilmente questionável.

❌ Redação problemática

Eleger foro de comarca distante para dificultar a defesa do inquilino. Cláusula de foro abusiva pode ser declarada nula de ofício, sobretudo em contratos de adesão.

Quando uma cláusula "essencial" na verdade é nula

Ter a cláusula não basta — ela precisa ser válida. O art. 45 da Lei do Inquilinato fulmina de nulidade toda cláusula que tente burlar os objetivos da lei. Na prática, as armadilhas mais comuns são:

  • Renúncia antecipada de direitos — cláusula em que o inquilino "abre mão" da revisão do aluguel ou do direito de renovação (na locação não residencial) é nula.
  • Dupla garantia — exigir fiador e caução juntos (art. 37, parágrafo único), o que ainda configura contravenção penal (art. 43, II).
  • Multa rescisória sem proporcionalidade — desrespeita o art. 4º e é reduzida judicialmente.
  • Reajuste em menos de um ano ou indexado a salário mínimo/moeda estrangeira — contraria a Lei 10.192/2001.
  • Retenção da caução como "multa" fixa — a caução garante obrigações; não pode ser convertida automaticamente em penalidade.

Diferença que salva contratos: a nulidade do art. 45 atinge a cláusula, não o contrato inteiro. A locação continua, e a parte prejudicada aplica a regra legal no lugar da cláusula anulada. Por isso, revisar cada cláusula antes de assinar é mais barato que discutir na Justiça depois.

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Perguntas Frequentes sobre Cláusulas Essenciais

São oito: qualificação das partes, descrição do imóvel (objeto) e destinação, prazo, valor e reajuste, garantia locatícia, obrigações do locador e do locatário (arts. 22 e 23), rescisão com multa proporcional (art. 4º) e foro (art. 58, II). Cada uma tem base específica na Lei 8.245/91.
Normalmente não. A locação continua válida, mas passa a ser regida pelas regras supletivas da lei, que podem não favorecer você. Sem cláusula de reajuste, por exemplo, o aluguel fica congelado até haver acordo; sem prazo escrito, aplica-se o regime de prazo indeterminado do art. 47.
Não. O art. 37, parágrafo único, veda mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato, e a exigência de garantia em duplicidade é contravenção penal pelo art. 43, II, punível com prisão simples ou multa. Escolha apenas uma: caução, fiança, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas de fundo.
O índice é de livre escolha das partes (art. 18) — os mais usados são IGP-M/FGV e IPCA/IBGE — mas o reajuste só pode ocorrer anualmente, por força da Lei 10.192/2001. É proibido indexar o aluguel ao salário mínimo ou a moeda estrangeira.
São nulas de pleno direito as cláusulas que tentam burlar os objetivos da Lei do Inquilinato, como renúncia antecipada a direitos, dupla garantia, multa rescisória sem proporcionalidade e reajuste em periodicidade inferior a um ano. A nulidade atinge só a cláusula; o contrato permanece válido.
Não. Pelo art. 4º, a multa é reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido do contrato. Além disso, o locatário transferido pelo empregador para outra localidade fica dispensado da multa, desde que notifique o locador com no mínimo 30 dias de antecedência.
Para uma locação padrão, não. Você pode usar o gerador gratuito, que já aplica as oito cláusulas na redação correta, ou os modelos do pack. Casos atípicos (imóvel em inventário, sublocação comercial, built to suit) recomendam revisão profissional.

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